Enfermeira SCIH Hospital Sancta Maggiore – Prevent Senior, Docente do curso MBA em Serviço de Saúde e Controle de Infecção
Estaremos realizando um vídeochat com a professora Patrícia Shimabukuro dia 25, nesta quarta-feira a partir das 20:00 horas. Participem.
Em 2015, foi realizada uma consulta pública sobre o que deveria ser alterado na RDC nº306/2004, tendo em vista a necessidade de atualização desta legislação em virtude da Lei nº 12.305/2010 que fala sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Mediante a esta consulta pública, foi elaborada pela ANVISA a RDC nº 222 que foi publicada em 29 de março de 2018 e fala sobre as boas práticas no gerenciamento de resíduos em serviços de saúde.
O que de fato mudou entre a RDC nº 306/2004 e a RDC nº 222/2018?
Veja as principais mudanças:
– Especificação do aterro sanitário para resíduos com a classificação de risco para o meio ambiente e a sociedade.
– A revisão do conceito de resíduos em serviços de saúde, com abrangência a unidades extra-hospitalares e também a atendimento domiciliar.
– Para o atendimento domiciliar, o resíduo pode ser transportado pelo profissional que gera o resíduo desde que em contêiner rígido, estanque e que não permita o tombamento durante o transporte até o local destinado para o devido descarte.
– Para os serviços de saúde que produzem somente resíduos do Grupo D (comum) ao invés de elaborar o PGRSS pode ser elaborado um documento informando esta prática e solicitar validação a vigilância sanitária local.
– Os resíduos radioativos deverão seguir obrigatoriamente as recomendações do CNEN.
– Para a elaboração do PGRSS deve-se estimar uma quantidade esperada de resíduos por grupo, além de contemplar a higienização dos carros de transporte, abrigo de resíduos, controle de pragas e licença ambiental.
– O resíduo do grupo A não deve exceder 2/3 de sua capacidade ou realizar a troca do saco a cada 48 horas.
– Deve-se ter descrito o horário e a rotina de coleta interna do resíduo e o seu transporte do abrigo temporário para o abrigo externo deverá ser feito em carro de transporte apropriado.
– O carro coletor com mais de 400 litros deve ter uma válvula para permitir a limpeza interna do contêiner.
– A identificação dos abrigos de resíduos temporário e externo deverá ter a identificação correspondente, caso a sala de utilidades ou expurgo tenha resíduo acondicionado deverá conter a seguinte identificação: abrigo temporário de resíduos.
– Somente embalagem de produto químico que não haja periculosidade pode ser enviado para a reciclagem.
– Proibição do reencape e desconexão de agulhas.
– Assuntos obrigatórios para a capacitação da equipe de higiene com evidência de treinamento: biossegurança, EPI e EPC, segregação de resíduos, localização e transporte de resíduos, higiene pessoal, conduta do colaborador perante acidentes (quando houver), noção de controle de infecção, avaliação e controle do PGRSS.
Enfim, muitas mudanças que de fato são aplicáveis e ajudará o profissional de controle de infecção a direcionar as suas ações na prática diária, tanto em auditoria de processos como nas visitas técnicas nas instituições de saúde onde atuam.
Autor: Julia Ribeiro
Fonte: CCIH MED
Sítio Online da Publicação: CCIH MED
Data de Publicação: 24/04/2018
Publicação Original: http://www.ccih.med.br/gerenciamento-de-residuos-em-servicos-de-saude-o-que-ha-de-novo/
Sítio Online da Publicação: CCIH MED
Data de Publicação: 24/04/2018
Publicação Original: http://www.ccih.med.br/gerenciamento-de-residuos-em-servicos-de-saude-o-que-ha-de-novo/
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