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quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Livro desvenda as relações do mercado de alimentos sob a ótica dos direitos humanos

Há décadas pesquisadores, ambientalistas, jornalistas - dentre outras categorias – e, mais recentemente, a sociedade como um todo vêm estudando e questionando o uso indiscriminado de defensivos agrícolas no País. A simples busca do termo ‘uso de pesticidas no Brasil’ na internet resulta em mais de 1,9 milhão de citações. Mas olhar essa prática pelo viés dos direitos humanos é novidade. Esse é o conteúdo do livro “O que está por trás do que comemos? O mercado de alimentos sob a ótica dos direitos humanos”, que será lançado pela Appris Editora, dia 17 de agosto, às 19h, na Livraria da Travessa (Av. Afrânio de Melo Franco, 290 - Store 205 A - Leblon). A obra é baseada na tese de doutorado da pesquisadora Ana Luiza da Gama e Souza, sob orientação da professora Leticia Veloso, do Programa de Mestrado e Doutorado em Sistemas de Gestão Sustentáveis da Universidade Federal Fluminense (PPSIG/UFF).

Doutora em Filosofia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e em Sociologia e Direito pela UFF, a Jovem Cientista do Nosso Estado, da FAPERJ, coordena o Observatório de Direitos Humanos, que integra a Rede de Pesquisa em Direitos Humanos, Paz, Inseguranças, Sustentabilidade e Atores Globais. Aninha, como é carinhosamente tratada pelos amigos, também integra a Global Business and Human Rights Scholars Association, da Research Data Alliance, e o Instituto Nacional de Pesquisa e Promoção em Direitos Humanos. (INPPDH).

Mas como tratar do tema alimentação sob a ótica dos direitos humanos? Adepta da alimentação saudável e curiosa sobre a origem dos produtos que consome, Ana explica que só descobriu a ferramenta que poderia dar suporte à sua pesquisa em seu segundo doutorado. A Sociologia Econômica permite realizar uma ‘radiografia’ empírica do mercado de insumos agrícolas, avaliando suas práticas por meio das ciências sociais, uma abordagem pouco difundida no Brasil. “Consegui observar o mercado empiricamente a partir da prática dos atores”, explica Ana. Na opinião da orientadora Leticia Veloso, ao assinar a apresentação do livro, “ao tratar essa questão, a autora não o faz em termos daquilo que comemos ou dos modos de se alimentar, mas de como a maioria dos alimentos são hoje produzidos (...) e desenrola a complicada trama de relações, mercados e esco­lhas políticas que geram o que a autora aptamente denomina de violações de direitos humanos”.

Segundo Ana, sua pesquisa interdisciplinar em direitos humanos e empresas, com foco no mercado de alimentos, constatou que uso de pesticidas no Brasil vem aumentando, nas últimas décadas, causando um número considerável de doenças e até mesmo óbitos, além da contaminação persistente do meio ambiente. Ela acredita que tal prática está por trás das graves violações dos direitos humanos no Brasil, em especial ao direito à saúde, à alimentação e à sustentabilidade ambiental, que decorrem da utilização de pesticidas na agricultura.

“Considero tais práticas apenas como ações e estra­tégias dos atores, independentemente de suas razões políticas, para que não haja qualquer sentido ideológico”, esclarece a autora. Enquanto conceitos como o de ‘capitalismo’, entre outros, são utilizados como alusão aos arranjos econômicos pós-industrialização, um juízo minimamente crítico a respeito de algumas dessas práticas ou de um conjunto delas, de viés moral e ético, pode ser conferido no último capítulo. “Partimos do conceito sociológico de campo econômico para compreender as mudanças nas práticas de agricultura e as dinâmicas de poder intrinca­das e imbricadas dos atores no mercado de alimentos que possibilitaram o entrelaçamento de alimentos com as biotecnologias e a química”, explica a socióloga.


Combate à erva daninha em lavoura de trigo é uma das práticas que afetam a saúde das pessoas e o meio ambiente (Foto: Erich Westendarp/Pixabay)

Em um mercado que ela denomina agro-bioquímico-tecnológico ali­mentar, existe um acordo entre as indústrias de fertilizantes e defensivos químicos e as empresas produtoras de sementes e que se dedicam à biotecnologia para agregar melhoramento ou modificações genéticas que alterem as características em plantas. No capítulo 1, Ana discorre sobre as práticas agrícolas, desde a domesticação até a produção de sementes híbridas, um processo de aprimoramento genético que agrega caraterísticas desejáveis de sabor, coloração, e resistência à pragas, mas que inviabiliza seu replantio. Segundo a pesquisadora, a tecnologia de modificação genética pela inserção da bactéria Bt nas sementes de plantas foi uma inovação fundamental para a integração entre o setor de sementes e químico, por permitir que a planta seja geneticamente resistente a pesticidas, como o glifosato. “Não fosse por essa modificação genética, a utilização do glifosato mataria toda a lavoura”, esclarece Ana.

No capítulo 2, a pesquisadora trata das transformações econômicas, ainda no século XX, que possibilitaram a emergência das multinacionais, via globalização, a fragmentação dos mercados e sua nova configuração, que se espalha mundialmente em redes de produção que dificultam a exigência de responsabilização e governança. “Embora a responsabilidade social corporativa seja um horizonte ético de governança nas cadeias globais, a pouca rastreabilidade dos nós dessas cadeias dificulta ou impossibilita a prestação de contas sobre danos que advenham de suas atividades”, afirma Ana.

O capítulo 3 examina o processo ao longo de décadas que foi configurando o mercado de forma a facilitar a concentração dos alimentos nas mãos de poucos, e suas consequências como estratégia de poder no ambiente e na vida humana. Mostra que a concen­tração de poder nesse campo possibilita o aumento de influência política, em âmbitos nacionais e internacionais, assim como as tomadas de decisão em âmbito local, como o afrouxamento de padrões restritivos de pesticidas. As fusões posteriores ao surgimento das multinacionais, especificamente a fusão do setor de alimentos ao químico, integraram a tecnologia como dinâmica de poder, visto que o campo agro-bioquímico-alimentar possui controle sobre si mesmo e exerce poder sobre as empresas que estão sobre seu controle, via biotecnologia e financeirização privada.

O último capítulo aborda o desdobramento dos capítulos anteriores em termos de saúde e direitos humanos. “Sendo o Brasil um dos maiores países em agronegócios, a diversidade pro­dutiva é atraente ao mercado internacional, e tal atrativo incentiva o uso de tecnologia para a produção com pesticidas”, diz a socióloga. Segundo ela, com a atual desregulamentação brasileira do controle de pesticidas, os níveis de exposição e toxicidade por esses aditivos aumentaram velozmente, produzindo efeitos severos à saúde, incluindo doenças oncológicas e óbitos. Ela destaca o fato de que embora a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) tenham desenvolvido códigos de conduta para distribuição de pesticidas, entre outras recomendações e convenções sobre segurança alimentar, o monitoramento do cumprimento de tais obrigações depende, entre outros fatores, de indicadores eficientes dos padrões de toxicidade das substâncias químicas, cujo desacordo deixa em aberto o risco à saúde.


Ana Luiza da Gama e Souza acredita que o importante é o mapeamento das boas práticas
(Foto: Arquivo pessoal)

Ana acredita que o mais importante é o mapeamento das boas práticas, objeto de estudo que desenvolve paralelamente na busca por contribuições de empresas para garantir os direitos humanos. Como exemplos de boas práticas, Ana cita o sistema agroflorestal de cultivo; o controle biológico de pragas, que vem sendo adotado inclusive em grandes lavouras; e o próprio esforço da Ciência e startups em desenvolver práticas alternativas para a agricultura. A pesquisadora acredita que cada vez mais é preciso estimular o Estado e as organizações da sociedade civil a criarem leis que regulem o mercado. Há ainda o desafio da regulação de empresas globais, que, embora sejam encorajadas a desenvolverem iniciativas, em termos de direitos humanos, como práticas corporativas que agregam valor às suas marcas, também são levadas a se responsabilizarem, em termos jurídicos, pelos danos que promovem. O aspecto jurídico dessa questão é tão importante que será o foco do próximo livro da pesquisadora. Nele, Ana espera debruçar sobre os Princípios de Ruggie (Princípios Orientadores das Nações Unidas idealizados para guiar a prática das empresas segundo as normas básicas de respeito e garantia dos direitos humanos no ambiente empresarial, sob os pilares de ‘proteger, respeitar e reparar’) para defender a ampliação da responsabilidade pública no cumprimento de direitos diante do poder crescente do mercado agro-bioquímico-tecnológico alimentar.




Autor: Paula Guatimosim
Fonte: faperj
Sítio Online da Publicação: faperj
Data: 12/08/2022
Publicação Original: https://www.faperj.br/?id=161.7.7

segunda-feira, 1 de julho de 2019

Pesquisa investiga o processo decisório dos juízes na Corte Interamericana de Direitos Humanos

Considerados um dos temas mais significativos no debate jurídico contemporâneo, os Direitos Humanos ganharam destaque na pauta internacional após a II Guerra Mundial, marcada pelos horrores do Holocausto. A partir desse episódio, em 1948, foi promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelas Nações Unidas (ONU). Na América Latina, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (conhecida como Pacto de São José), de 1969, estabeleceu a criação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão responsável por emitir pareceres jurídicos – as "Opiniões Consultivas" – dirigidas aos seus Estados-Partes, além de sentenças internacionais de cumprimento obrigatório para os Estados condenados por violações aos Direitos Humanos. O Brasil, por exemplo, já foi condenado em oito ocasiões, desde quando aceitou a jurisdição contenciosa da Corte, em 1998. Nesse sentido, um estudo que vem sendo realizado na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio Janeiro (FND/UFRJ) pelo doutorando Ranieri Lima Resende, sob a orientação do professor titular José Ribas Vieira, investiga como ocorrem a deliberação e o processo decisório da Corte, considerando de que forma as justificativas individuais de cada voto, emitidas por escrito pelos juízes, influenciam nos julgados.

O projeto sobre precedentes da Corte Interamericana, que conta com o apoio da FAPERJ, por meio do programa Doutorado Nota 10, teve como desdobramento a publicação recente, em dois periódicos internacionais, do artigo Deliberation and Decision-Making Process in the Inter-American Court of Human Rights: Do Individual Opinions Matter? (em livre tradução, Deliberação e Processo Decisório na Corte Interamericana de Direitos Humanos: Os Votos Individuais Importam?). O primeiro periódico foi a revista Northwestern Journal of Human Rights, da Faculdade de Direito da Northwestern University (veja a íntegra: https://scholarlycommons.law.northwestern.edu/njihr/vol17/iss1/2/). O artigo também foi publicado na New York University Public Law & Legal Theory Research Paper Series, o repositório acadêmico da Faculdade de Direito da New York University – onde Resende cursou parte do doutorado, em um programa “sanduíche” para pesquisador visitante. O repositório é dedicado à publicação de artigos de autoria dos professores da instituição, e raramente inclui papers de pesquisadores externos. Nessa série foram publicados também recentes artigos de autoria dos professores Jeremy Waldron, John Ferejohn, Deborah N. Archer e Richard H. Pildes, todos docentes da NYU Law (veja em: https://www.ssrn.com/link/nyu-public-law.html).

Formada por sete juízes permanentes, naturais dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e indicados para cumprir um mandato de seis anos (prorrogáveis por mais seis), e com sede em São José da Costa Rica, a Corte produz precedentes que influenciam na jurisprudência dos Poderes Judiciários dos Estados-membros, isto é, que inspiram a forma dos juízes de diversos países interpretarem as suas Constituições e as leis nacionais para "dizerem o Direito", de acordo com as orientações consultivas e sentenças do órgão para assegurar a adequada aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos e de outros tratados internacionais na área.

“Na pesquisa, que é parte da minha tese de doutorado orientada pelo professor Ribas, partimos de um levantamento de dados quantitativo. Verificamos como se deu o processo deliberativo e decisório dos juízes da Corte durante um período de 30 anos, de 1987 a 2017, em 338 julgamentos. Investigamos quantos julgamentos foram realizados e de que maneira cada um dos juízes divergiu ou acompanhou a respectiva decisão do colegiado. Então, estudamos o valor dos votos individuais dos juízes dentro da Corte”, resumiu Resende.


O professor José Ribas (à esq.), orientador do projeto, e o doutorando Ranieri Resende, no Salão Nobre da FND/UFRJ (Foto: Divulgação)


O pesquisador observou que no anexo de cada decisão julgada pelo colegiado, que é apresentada em um documento único, alguns juízes decidem detalhar por escrito a justificativa do seu voto separadamente. Ele frisou que não há um padrão único para esse fato. “Há uma votação e, por maioria ou por unanimidade de votos, os juízes podem agregar fundamentos, na justificativa do quanto divergiram ou não. Temos a posição da Corte em uma espécie de documento unificado, mas, nos anexos, são inseridos os votos individuais dos juízes – concordantes ou divergentes. Portanto, alguns magistrados juntam à decisão colegiada, de forma facultativa, as suas justificativas individuais. De 338 julgamentos, foram localizados votos separados em 185 deles, o que representou mais da metade, cerca de 55%”, disse.

O que despertou a atenção de Resende durante o processo de pesquisa foi a influência dessas justificativas individuais no processo decisório da Corte, especialmente a constatação de que o colegiado raramente adota de forma explícita as razões de votos individuais nos fundamentos de seus julgamentos futuros. "De outro lado, existe o risco de que o uso extensivo dessas justificativas individuais possa ser um tanto contraditório e enfraquecer a posição da Corte. Alguns juristas internacionais alertam que a produção intensa de votos separados pode debilitar a posição institucional do tribunal internacional, pois podem transmitir a ideia de um consenso pouco consistente, o que por sua vez pode afetar a autoridade pública da instituição diante dos Estados-Partes signatários da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de gerar maiores resistências ao cumprimento imediato das sentenças interamericanas”, concluiu.

A Corte integra, ao lado da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o chamado sistema regional interamericano de proteção aos Direitos Humanos. O Brasil, além de ser Estado-Parte da ONU, também participa da OEA. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apesar de aprovada em 1969, só entrou em vigor em 1978, tendo sido ratificada por 25 países até setembro de 1992 – Argentina, Barbados, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela. Desses, apenas Venezuela e Trindade e Tobago não são mais partes do Pacto de San José. Atualmente, 20 Estados latino-americanos se submetem à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana (cláusula facultativa), para os quais as sentenças do Tribunal geram obrigações internacionais diretas.




Autor: Débora Motta
Fonte: FAPERJ
Sítio Online da Publicação: FAPERJ
Data: 19/06/2019
Publicação Original: http://www.faperj.br/?id=3778.2.3

quarta-feira, 26 de junho de 2019

Pesquisa investiga o processo decisório dos juízes na Corte Interamericana de Direitos Humanos

Considerados um dos temas mais significativos no debate jurídico contemporâneo, os Direitos Humanos ganharam destaque na pauta internacional após a II Guerra Mundial, marcada pelos horrores do Holocausto. A partir desse episódio, em 1948, foi promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelas Nações Unidas (ONU). Na América Latina, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (conhecida como Pacto de São José), de 1969, estabeleceu a criação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão responsável por emitir pareceres jurídicos – as "Opiniões Consultivas" – dirigidas aos seus Estados-Partes, além de sentenças internacionais de cumprimento obrigatório para os Estados condenados por violações aos Direitos Humanos. O Brasil, por exemplo, já foi condenado em oito ocasiões, desde quando aceitou a jurisdição contenciosa da Corte, em 1998. Nesse sentido, um estudo que vem sendo realizado na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio Janeiro (FND/UFRJ) pelo doutorando Ranieri Lima Resende, sob a orientação do professor titular José Ribas Vieira, investiga como ocorrem a deliberação e o processo decisório da Corte, considerando de que forma as justificativas individuais de cada voto, emitidas por escrito pelos juízes, influenciam nos julgados.

O projeto sobre precedentes da Corte Interamericana, que conta com o apoio da FAPERJ, por meio do programa Doutorado Nota 10, teve como desdobramento a publicação recente, em dois periódicos internacionais, do artigo Deliberation and Decision-Making Process in the Inter-American Court of Human Rights: Do Individual Opinions Matter? (em livre tradução, Deliberação e Processo Decisório na Corte Interamericana de Direitos Humanos: Os Votos Individuais Importam?). O primeiro periódico foi a revista Northwestern Journal of Human Rights, da Faculdade de Direito da Northwestern University (veja a íntegra: https://scholarlycommons.law.northwestern.edu/njihr/vol17/iss1/2/). O artigo também foi publicado na New York University Public Law & Legal Theory Research Paper Series, o repositório acadêmico da Faculdade de Direito da New York University – onde Resende cursou parte do doutorado, em um programa “sanduíche” para pesquisador visitante. O repositório é dedicado à publicação de artigos de autoria dos professores da instituição, e raramente inclui papers de pesquisadores externos. Nessa série foram publicados também recentes artigos de autoria dos professores Jeremy Waldron, John Ferejohn, Deborah N. Archer e Richard H. Pildes, todos docentes da NYU Law (veja em: https://www.ssrn.com/link/nyu-public-law.html).

Formada por sete juízes permanentes, naturais dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e indicados para cumprir um mandato de seis anos (prorrogáveis por mais seis), e com sede em São José da Costa Rica, a Corte produz precedentes que influenciam na jurisprudência dos Poderes Judiciários dos Estados-membros, isto é, que inspiram a forma dos juízes de diversos países interpretarem as suas Constituições e as leis nacionais para "dizerem o Direito", de acordo com as orientações consultivas e sentenças do órgão para assegurar a adequada aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos e de outros tratados internacionais na área.

“Na pesquisa, que é parte da minha tese de doutorado orientada pelo professor Ribas, partimos de um levantamento de dados quantitativo. Verificamos como se deu o processo deliberativo e decisório dos juízes da Corte durante um período de 30 anos, de 1987 a 2017, em 338 julgamentos. Investigamos quantos julgamentos foram realizados e de que maneira cada um dos juízes divergiu ou acompanhou a respectiva decisão do colegiado. Então, estudamos o valor dos votos individuais dos juízes dentro da Corte”, resumiu Resende.


O professor José Ribas (à esq.), orientador do projeto, e o doutorando Ranieri Resende, no Salão Nobre da FND/UFRJ (Foto: Divulgação)


O pesquisador observou que no anexo de cada decisão julgada pelo colegiado, que é apresentada em um documento único, alguns juízes decidem detalhar por escrito a justificativa do seu voto separadamente. Ele frisou que não há um padrão único para esse fato. “Há uma votação e, por maioria ou por unanimidade de votos, os juízes podem agregar fundamentos, na justificativa do quanto divergiram ou não. Temos a posição da Corte em uma espécie de documento unificado, mas, nos anexos, são inseridos os votos individuais dos juízes – concordantes ou divergentes. Portanto, alguns magistrados juntam à decisão colegiada, de forma facultativa, as suas justificativas individuais. De 338 julgamentos, foram localizados votos separados em 185 deles, o que representou mais da metade, cerca de 55%”, disse.

O que despertou a atenção de Resende durante o processo de pesquisa foi a influência dessas justificativas individuais no processo decisório da Corte, especialmente a constatação de que o colegiado raramente adota de forma explícita as razões de votos individuais nos fundamentos de seus julgamentos futuros. "De outro lado, existe o risco de que o uso extensivo dessas justificativas individuais possa ser um tanto contraditório e enfraquecer a posição da Corte. Alguns juristas internacionais alertam que a produção intensa de votos separados pode debilitar a posição institucional do tribunal internacional, pois podem transmitir a ideia de um consenso pouco consistente, o que por sua vez pode afetar a autoridade pública da instituição diante dos Estados-Partes signatários da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de gerar maiores resistências ao cumprimento imediato das sentenças interamericanas”, concluiu.

A Corte integra, ao lado da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o chamado sistema regional interamericano de proteção aos Direitos Humanos. O Brasil, além de ser Estado-Parte da ONU, também participa da OEA. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apesar de aprovada em 1969, só entrou em vigor em 1978, tendo sido ratificada por 25 países até setembro de 1992 – Argentina, Barbados, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela. Desses, apenas Venezuela e Trindade e Tobago não são mais partes do Pacto de San José. Atualmente, 20 Estados latino-americanos se submetem à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana (cláusula facultativa), para os quais as sentenças do Tribunal geram obrigações internacionais diretas.



Autor: Débora Motta
Fonte: Faperj
Sítio Online da Publicação: Faperj
Data: 19/06/2019
Publicação Original: http://www.faperj.br/?id=3778.2.3