O projeto sobre precedentes da Corte Interamericana, que conta com o apoio da FAPERJ, por meio do programa Doutorado Nota 10, teve como desdobramento a publicação recente, em dois periódicos internacionais, do artigo Deliberation and Decision-Making Process in the Inter-American Court of Human Rights: Do Individual Opinions Matter? (em livre tradução, Deliberação e Processo Decisório na Corte Interamericana de Direitos Humanos: Os Votos Individuais Importam?). O primeiro periódico foi a revista Northwestern Journal of Human Rights, da Faculdade de Direito da Northwestern University (veja a íntegra: https://scholarlycommons.law.northwestern.edu/njihr/vol17/iss1/2/). O artigo também foi publicado na New York University Public Law & Legal Theory Research Paper Series, o repositório acadêmico da Faculdade de Direito da New York University – onde Resende cursou parte do doutorado, em um programa “sanduíche” para pesquisador visitante. O repositório é dedicado à publicação de artigos de autoria dos professores da instituição, e raramente inclui papers de pesquisadores externos. Nessa série foram publicados também recentes artigos de autoria dos professores Jeremy Waldron, John Ferejohn, Deborah N. Archer e Richard H. Pildes, todos docentes da NYU Law (veja em: https://www.ssrn.com/link/nyu-public-law.html).
Formada por sete juízes permanentes, naturais dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e indicados para cumprir um mandato de seis anos (prorrogáveis por mais seis), e com sede em São José da Costa Rica, a Corte produz precedentes que influenciam na jurisprudência dos Poderes Judiciários dos Estados-membros, isto é, que inspiram a forma dos juízes de diversos países interpretarem as suas Constituições e as leis nacionais para "dizerem o Direito", de acordo com as orientações consultivas e sentenças do órgão para assegurar a adequada aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos e de outros tratados internacionais na área.
“Na pesquisa, que é parte da minha tese de doutorado orientada pelo professor Ribas, partimos de um levantamento de dados quantitativo. Verificamos como se deu o processo deliberativo e decisório dos juízes da Corte durante um período de 30 anos, de 1987 a 2017, em 338 julgamentos. Investigamos quantos julgamentos foram realizados e de que maneira cada um dos juízes divergiu ou acompanhou a respectiva decisão do colegiado. Então, estudamos o valor dos votos individuais dos juízes dentro da Corte”, resumiu Resende.
O professor José Ribas (à esq.), orientador do projeto, e o doutorando Ranieri Resende, no Salão Nobre da FND/UFRJ (Foto: Divulgação)
O pesquisador observou que no anexo de cada decisão julgada pelo colegiado, que é apresentada em um documento único, alguns juízes decidem detalhar por escrito a justificativa do seu voto separadamente. Ele frisou que não há um padrão único para esse fato. “Há uma votação e, por maioria ou por unanimidade de votos, os juízes podem agregar fundamentos, na justificativa do quanto divergiram ou não. Temos a posição da Corte em uma espécie de documento unificado, mas, nos anexos, são inseridos os votos individuais dos juízes – concordantes ou divergentes. Portanto, alguns magistrados juntam à decisão colegiada, de forma facultativa, as suas justificativas individuais. De 338 julgamentos, foram localizados votos separados em 185 deles, o que representou mais da metade, cerca de 55%”, disse.
O que despertou a atenção de Resende durante o processo de pesquisa foi a influência dessas justificativas individuais no processo decisório da Corte, especialmente a constatação de que o colegiado raramente adota de forma explícita as razões de votos individuais nos fundamentos de seus julgamentos futuros. "De outro lado, existe o risco de que o uso extensivo dessas justificativas individuais possa ser um tanto contraditório e enfraquecer a posição da Corte. Alguns juristas internacionais alertam que a produção intensa de votos separados pode debilitar a posição institucional do tribunal internacional, pois podem transmitir a ideia de um consenso pouco consistente, o que por sua vez pode afetar a autoridade pública da instituição diante dos Estados-Partes signatários da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de gerar maiores resistências ao cumprimento imediato das sentenças interamericanas”, concluiu.
A Corte integra, ao lado da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o chamado sistema regional interamericano de proteção aos Direitos Humanos. O Brasil, além de ser Estado-Parte da ONU, também participa da OEA. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apesar de aprovada em 1969, só entrou em vigor em 1978, tendo sido ratificada por 25 países até setembro de 1992 – Argentina, Barbados, Brasil, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela. Desses, apenas Venezuela e Trindade e Tobago não são mais partes do Pacto de San José. Atualmente, 20 Estados latino-americanos se submetem à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana (cláusula facultativa), para os quais as sentenças do Tribunal geram obrigações internacionais diretas.
Autor: Débora Motta
Fonte: FAPERJ
Sítio Online da Publicação: FAPERJ
Data: 19/06/2019
Publicação Original: http://www.faperj.br/?id=3778.2.3
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