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terça-feira, 17 de setembro de 2019

RESOLUÇÃO Nº 522, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983, que criam e regulamentam a profissão de Biólogo no Brasil;

Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;

Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;

Considerando a Lei Complementar n° 155/2016 (parágrafo 19-A do Artigo 18-A), que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006), no sentido de o Microempreendedor Individual – MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física ser dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual;

Considerando a Lei Complementar n° 155/2016 (parágrafo 19-A do Artigo 18-A), que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006), no sentido de ser vedada a exigência de registro em Conselho de Categoria Profissional regulamentada em lei da inscrição de MicroempreendedorIndividual – MEI quando já esteja registrado previamente como Pessoa Física;

Considerando que o Microempreendedor Individual – MEI é Pessoa Física e não Jurídica; e

Considerando o deliberado na 11ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 04 de setembro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º O Biólogo devidamente registrado no CRBio de sua jurisdição, sendo ele um Microempreendedor Individual – MEI, exercerá suas funções como Pessoa Física.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual deverá registrar-se no CRBio de sua jurisdição para exercício de suas atividades como Biólogo.

Art. 2º O Microempreendedor Individual Biólogo estará isento dos custos, inclusive prévios, relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas e emolumentos, e demais contribuições relativas aos órgãos de registro, licenciamento, sindicais, de regulamentação, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, vistoria e fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

Art. 3º Do Microempreendedor Individual Biólogo será exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de prestação de serviços, conforme Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, ressalvando-se as disposições de isenção do artigo anterior.

Art. 4º O Biólogo registrado e caracterizado como MEI deverá atender ao disposto na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006) e suas alterações subsequentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho

(Publicada no DOU, Seção 1, de 11/09/2019)




Autor: Wlademir João Tadei
Fonte: CFBio
Sítio Online da Publicação: CFBio
Data: 11/9/2019
Publicação Original: https://cfbio.gov.br/2019/09/11/resolucao-no-522-de-04-de-setembro-de-2019/

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

CFBio regulamenta atuação do Biólogo em Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora




O Conselho Federal de Biologia - CFBio editou a Resolução N° 480, de 10 de agosto de 2018, que regulamenta a atuação do Biólogo em Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora, incluindo o Inventário Florestal, o Projeto Técnico de Recuperação da Flora (PTRF) e o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como atividades correlatas.

Publicada no Diário Oficial da União nessa quinta-feira, dia 30 de agosto de 2018, a Resolução reitera que o "Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado com atribuições" para atuar na área, seja em equipes multidisciplinares, na coordenação geral e/ou na execução do estudo, do projeto ou da pesquisa.

Ainda segundo a norma, o profissional "pode atuar como Responsável Técnico de empresa ou de projeto específico, desde que habilitado pelo Conselho Regional de Biologia - CRBio".

Confira a seguir as atividades que o Biólogo pode exercer na área, de acordo com a Resolução 480/2018:
* Coletar amostras e espécimes, para fins de pesquisa, serviços e experimentação em campo, laboratórios e viveiros e preparar/tratar o material para incorporação em acervos;
* Contribuir na proposição de políticas públicas para conservação e uso sustentável dos recursos vegetais, bem como em processos de regularização ambiental;
* Desenvolver e utilizar tecnologias e metodologias, inclusive moleculares, em inventários da vegetação e para estudos taxonômicos;
* Coordenar, supervisionar e participar de equipes multidisciplinares;
* Desenvolver e utilizar tecnologia de sensoriamento remoto e geoprocessamento para estudos e mapeamento da cobertura vegetal e uso do solo;
* Elaborar, emitir e assinar laudos, pareceres, termos de referência, requerimentos e outros documentos técnicos;
* Identificar espécies da flora de interesse econômico, raras e ameaçadas de extinção, exóticas, invasoras e bioindicadoras;
* Identificar, caracterizar e delimitar áreas de potencial ecológico, turístico, econômico e de interesse para educação ambiental;
* Instrumentalizar processos em diferentes instâncias judiciais e junto ao Ministério Público;
* Propor, coordenar, elaborar, implantar e executar inventários florestais, florísticos, fitossociológicos, bioprospecção, fitorremediação, projetos e estudos sobre morfologia, fisiologia, ecologia, genética, evolução, etnobiologia, fitossanidade e fitogeografia das espécies, populações e comunidades vegetais;
* Propor, coordenar, elaborar, implantar, executar e avaliar Planos de Utilização Pretendida (PUP); inventário florestal; projetos de manejo e conservação da vegetação e da flora, de resgate e reintrodução de espécies, de manejo florestal, do uso e ocupação do solo, da avaliação da cobertura vegetal, de restauração ecológica e recomposição da cobertura vegetal, inclusive em Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, mediante o plantio de nativas ou intercalado de nativas e exóticas, em Sistemas Agroflorestais (SAFs), observados os parâmetros definidos em lei;
* Realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), Avaliação Ecológica Rápida (AER), Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), Avaliação Ambiental Integrada (AAI), Estudo de Análise de Risco (EAR), Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), entre outros instrumentos que venham a ser criados pela legislação de regência;
* Realizar o monitoramento e a quantificação da biomassa e dos estoques de carbono em formações vegetais;
* Atuar na produção de mudas da flora nativa e exótica, na coleta de sementes e seleção de matrizes; em procedimentos de viabilidade, dormência, germinação e armazenamento de sementes; na execução e acompanhamento do plantio e manejo de espécies da flora nativa e exótica;
* Avaliar e propor ações para melhor desenvolvimento das espécies vegetais e conservação dos recursos hídricos da área; XVI - Elaborar relatórios, pareceres, laudos técnicos e demais instrumentos de avaliação dos resultados e monitoramento da recomposição das áreas, dentre outros;
* Treinar ou indicar o treinamento aos colaboradores técnicos operacionais em atividades específicas, como reconhecimento e identificação da flora nativa e exótica, técnicas de coleta e armazenagem de sementes, técnicas de plantio, de condução, tratos silviculturais, e avaliação de resultados, considerando a legislação vigente;
* Capacitar colaboradores diretos e indiretos, além do público em geral, por meio de palestras, cursos, treinamentos e outros relacionados à realização de Inventários Florestais e atividades correlatas.


Autor: CFBIO
Fonte: CFBIO
Sítio Online da Publicação: CFBIO
Data: 30/08/2018
Publicação Original: http://cfbio.gov.br/artigos/CFBio-regulamenta-atuacao-do-Biologo-em-Inventario-Manejo-e-Conservacao-da-Vegetacao-e-da-Flora