quinta-feira, 20 de junho de 2019

Por uma reserva legal justa, protetora e produtiva, artigo de Mercedes Bustamante


Foto: EBC


[UNB] O Projeto de Lei (PL) apresentado pelos senadores Marcio Bittar (MDB-AC) e Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) que prevê o fim da Reserva Legal (RL) nas propriedades rurais é extemporâneo e raso. Extemporâneo porque a nova Lei de Proteção da Vegetação Nativa foi exaustivamente debatida até sua aprovação em 2012 e revista pelo STF em 2018. Raso porque não tem nenhum fundamento válido para propor o fim de tão importante pilar da conservação e uso sustentável da vegetação nativa.

As justificativas desse retrocesso dramático da legislação ambiental, com profundas implicações para a sociedade e produtores rurais, não se sustentam.

Não é verdade que…

1) a demanda por conservação venha do “clamor ecológico fabricado” por estrangeiros.

A RL, já prevista desde 1934, é fruto de um olhar responsável do Estado brasileiro para assegurar a conservação e a sustentabilidade no uso econômico dos recursos naturais em uma fração do imóvel rural. Em sua evolução no ordenamento jurídico, incorporaram-se os valores da Constituição Federal de 1988, pela qual, além da função econômica, a propriedade ou posse deve obedecer a uma função social que inclui a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, bens coletivos de toda a sociedade. Ao contrário do exposto no PL, os dispositivos da RL não “ferem de morte o princípio constitucional do direito à propriedade privada”.

2) o Brasil conserva sua vegetação nativa mais do que o necessário.

As Unidades de Conservação (UCs) (públicas e privadas), e as áreas protegidas dentro de imóveis rurais têm papéis complementares e não são intercambiáveis como sugere o PL. As UCs protegem áreas com características especiais e porções significativas da biodiversidade brasileira. Cobrem 29% da Amazônia, mas apenas 10% da Mata Atlântica, e ainda menos nos demais biomas. Ainda, o PL usa dados de todas as áreas com algum nível de proteção no Brasil e os compara com áreas estritamente protegidas em outros países. De mesma forma, o PL cita que os EUA usam 74,3% de sua área para a agropecuária; mas descontando as pradarias naturais com uso pastoril compatível ao de nossas RLs, seriam 22% com lavouras e pastagens. As RLs garantem benefícios locais como a polinização de cultivos agrícolas, a proteção do solo e o suprimento de água, além de permitir a conectividade das paisagens naturais, essencial para a conservação da biodiversidade regional. Sem isso, a extinção de espécies aumentará significativamente.

3) a Reserva Legal trava a produção agrícola brasileira.

A RL não é “terra improdutiva”. O uso sustentável da RL sempre foi assegurado em Lei. Paisagens agrícolas com produção diversificada, incluindo o uso produtivo das RLs, trazem mais benefícios diretos aos produtores e à sociedade. Por exemplo, estima-se que no Brasil os serviços de polinização do café contribuam com 1,9 a 6,5 bilhões de reais/ano. Considerados todos os serviços ecossistêmicos, manter as RLs é melhor que desmatá-las. Ademais, há uma grande extensão de pastagens degradadas que podem ser recuperadas para produção agrícola sem precisar retroceder na conservação de vegetação nativa.

Reduzir a proteção ambiental resulta em prejuízos diretos para a agricultura. Isso já é aceito pela fração responsável do agronegócio mas, os autores do PL ecoam as vozes mais arcaicas do setor. Parlamentares devem defender os interesses da coletividade, buscando o bem comum de forma mais eficiente possível. Claramente não é o caso do PL 2362/2019.

*Este artigo foi escrito com apoio do grupo Coalizão Ciência e Sociedade, formado por aproximadamente 50 cientistas de diversas instituições de pesquisa do país.

Mercedes Bustamante – Professora titular da Universidade de Brasília. Graduada em Ciências Biológicas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Ciências Agrárias pela Universidade Federal de Viçosa e doutora em Geobotânica – Universitat Trier.

Publicado originalmente no El País em 13/05/2019 e socializado pela UNB.


in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 19/06/2019



Autor: EcoDebate
Fonte: EcoDebate
Sítio Online da Publicação: EcoDebate
Data: 19/06/2019
Publicação Original: https://www.ecodebate.com.br/2019/06/19/por-uma-reserva-legal-justa-protetora-e-produtiva-artigo-de-mercedes-bustamante/

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